Art. 2º
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette: I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas; II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares; IV - estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente; V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações; VI - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com síndrome de Tourette, bem como a pais e responsáveis; VII - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à síndrome de Tourette no País. Parágrafo único. A pessoa com síndrome de Tourette incluída nas classes comuns do ensino regular terá direito a acompanhante especializado, quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).