Art. 1º
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. § 1º Os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional. § 2º A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).