Art. 33
Art. 33. Compete às unidades do COAF, no âmbito de suas competências regimentais: I - atuar para assegurar a conformidade contínua com esta Política e com as normas, os procedimentos e as orientações internas de segurança da informação; II - participar dos processos institucionais de gestão de ativos de informação, de gestão de riscos, de gestão de incidentes e dos demais instrumentos de gestão de segurança da informação; e III - adotar, na concepção, na implantação e na operação de sistemas, processos e serviços, as medidas técnicas e organizacionais necessárias à segurança da informação. Parágrafo único. As unidades devem ser capazes de demonstrar, a qualquer tempo, a adoção de medidas eficazes de segurança da informação, mediante registros formais, evidências documentais e relatórios internos.