Art. 30
Art. 30. Em adição às competências estabelecidas para a estrutura de governança do PPSI pela Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, e pela legislação vigente, compete: I - à alta administração: a) assegurar o exercício das atribuições de comitê de segurança da informação pelo CGG, observada a composição de que trata o art. 24, § 1º; b) instituir e implementar a ETIR no âmbito do COAF; c) designar o Gestor de Segurança da Informação - GESEG e o respectivo substituto, em ato administrativo próprio; d) planejar e destinar os recursos orçamentários e prover os demais recursos necessários ao desenvolvimento e à implementação das medidas de segurança da informação; e) tratar as ações e as decisões de segurança da informação em nível de relevância e prioridade adequados; f) editar esta Política e suas alterações, após aprovação pelo CGG; g) assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do GESEG; e h) assegurar a atuação coordenada entre o GESEG, o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, o gestor de segurança e credenciamento, quando instituído, e o titular da unidade responsável pela Tecnologia da Informação e Comunicação; II - ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais atuar de forma articulada com o GESEG no estabelecimento de medidas que envolvam, simultaneamente, segurança da informação e proteção de dados pessoais.