Art. 28
Art. 28. Devem ser adotadas medidas de proteção física das áreas e das instalações do COAF, com isolamento das áreas de acesso restrito e acompanhamento de pessoas não integrantes do órgão nesses ambientes.
Art. 28 · Portaria
PORTARIA COAF Nº 51, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Art. 28
Art. 28. Devem ser adotadas medidas de proteção física das áreas e das instalações do COAF, com isolamento das áreas de acesso restrito e acompanhamento de pessoas não integrantes do órgão nesses ambientes.
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