Art. 20
Art. 20. Os ativos de tecnologia da informação providos pelo COAF destinam-se ao exercício das atividades institucionais, devem ser utilizados mediante identificação pessoal e intransferível e não podem ser empregados para constranger, assediar, ofender, caluniar, ameaçar ou causar prejuízo a pessoa natural ou jurídica, nem para finalidades incompatíveis com o interesse público, a missão institucional do COAF ou a legislação vigente.