Art. 21
Art. 21. O uso dos ativos de tecnologia da informação providos pelo COAF deve ser passível de monitoramento, registro e auditoria, com a finalidade de assegurar a segurança da informação, a rastreabilidade dos acessos e a verificação de conformidade, respeitados os direitos e as garantias individuais previstos em lei. § 1º O monitoramento deve observar os princípios da finalidade, da necessidade e da minimização, e deve ser previamente cientificado aos usuários. § 2º O acesso aos registros relativos a atividades de usuários deve ser condicionado a justificativa formal e restrito aos perfis definidos em norma específica.