Art. 19
Art. 19. O acesso aos ativos de informação do COAF deve ser condicionado à prévia assinatura de termo de responsabilidade. § 1º Devem ser adotados termos distintos para os integrantes do COAF e para colaboradores externos, prestadores de serviços e visitantes, considerados os respectivos regimes de responsabilização. § 2º Os termos devem ser aprovados pelo Comitê de Gestão e Governança (CGG) e devem consignar, no mínimo, a ciência quanto ao teor desta Política, à vedação de que trata o art. 8º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, às hipóteses de monitoramento, coleta de registros e auditoria previstas nesta Política e às consequências decorrentes de seu descumprimento. § 3º A ausência de assinatura do termo de responsabilidade, no prazo estabelecido, enseja a suspensão do acesso. § 4º O acesso a ativos de informação específicos pode ser condicionado, ainda, à conclusão de ações de capacitação, na forma de norma ou ato específico.