Art. 17
Art. 17. O tratamento de informações relacionadas às atividades institucionais do COAF deve ocorrer em ambientes autorizados. § 1º A exigência de que trata o caput alcança todas as informações que não sejam de acesso público, observadas, quanto a estas, as condições estabelecidas em norma ou ato específico. § 2º A autorização de ambientes providos por terceiros deve considerar, de forma proporcional à criticidade da informação tratada, no mínimo, as garantias técnicas e contratuais de confidencialidade, integridade, disponibilidade, segregação, não retenção dos dados após o processamento, não utilização dos dados para treinamento ou aperfeiçoamento de modelos por terceiros, reversibilidade e rastreabilidade, conforme rito estabelecido em norma específica.