Art. 14
Art. 14. As ações de segurança da informação devem observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, sem prejuízo da proteção das informações submetidas a restrição de acesso ou a regime legal de sigilo, em especial das informações de inteligência financeira, e devem estar integradas à proteção de dados pessoais e da privacidade. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES