Art. 8º · Portaria

Estabelece os Critérios e As Orientações Complementares Para A Execução de Programações Orçamentárias Sob Sua Gestão, Financiadas Por Emendas de Bancada Estadual (RP 7), de Comissão Permanente (RP 8) e Individuais (RP 6), No Exercício de 2027, No Âmbito do Ministério das Mulheres.

Vigência não confirmada

Portaria gm/MMULHERES Nº 146, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 8º

Art. 8º Na elaboração e na execução dos projetos apoiados com recursos de emendas parlamentares, as unidades responsáveis pela análise técnica da política pública correspondente deverão verificar, conforme a natureza do objeto, a aplicabilidade das seguintes orientações complementares: I - promoção da divulgação dos projetos e das ações apoiadas, em conformidade com as normas de comunicação institucional do Governo Federal; II - divulgação dos canais oficiais de atendimento e proteção às mulheres, especialmente o Ligue 180; III - inclusão de conteúdos relacionados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres em atividades de formação, capacitação, qualificação, oficinas, cursos e ações educativas, quando compatível com o objeto; IV - adoção de medidas que favoreçam a participação de mulheres com responsabilidades de cuidado, mediante apoio ao cuidado infantil ou soluções equivalentes, quando aplicável. § 1º A Secretaria Nacional responsável pela política pública correspondente, dentre as unidades relacionadas no art. 15, deverá indicar, na manifestação técnica, as orientações previstas neste artigo aplicáveis ao objeto proposto. § 2º Quando não for viável a oferta direta de cuidado infantil ou de medida equivalente, a proponente deverá apresentar justificativa técnica e, quando possível, alternativa destinada a reduzir a barreira identificada. § 3º Para os fins do inciso I, considera-se divulgação institucional a identificação do apoio do Ministério das Mulheres, a divulgação das ações desenvolvidas e a disponibilização de informações institucionais relevantes, observadas as normas de publicidade e comunicação aplicáveis.

Art. 7ºArt. 9º
Conferir na publicação oficial

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