Art. 5º
Art. 5º As emendas de comissão permanente, classificadas com identificador de resultado primário 8 (RP 8), destinadas ao Ministério das Mulheres, deverão contemplar ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, no âmbito das competências do Ministério, conforme os projetos e ações previstos no Anexo V desta Portaria, observado o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 1º As emendas de que trata o caput deverão identificar de forma precisa o seu objeto, de acordo com as ações especificadas nesta Portaria, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. § 2º As indicações deverão ser aprovadas pela respectiva comissão e registradas em ata, da qual deverá constar a identificação do parlamentar ou dos parlamentares solicitantes da indicação. § 3º Aprovadas as indicações, o presidente da respectiva comissão deverá fazê-las constar da ata e encaminhá-las ao Ministério das Mulheres, dirigidas à Ministra de Estado das Mulheres, por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR). § 4º A ata de que trata este artigo deverá observar as disposições legais aplicáveis em matéria de publicidade e transparência das emendas parlamentares.