Art. 4º
Art. 4º As emendas de bancada estadual, classificadas com identificador de resultado primário 7 (RP 7), somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela respectiva bancada, conforme os projetos e ações previstos no Anexo IV desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 1º As políticas públicas de direitos humanos, mulheres e igualdade racial constituem ações prioritárias para fins de alocação das emendas de bancada de que trata o caput, nos termos do art. 2º, § 3º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º As indicações de beneficiários e de projetos ou iniciativas serão de responsabilidade da bancada estadual e deverão ser formalizadas em ata, da qual constarão, no mínimo: I - o nome do beneficiário; II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - a modalidade de aplicação; IV - o título da iniciativa ou do projeto; e V - o valor destinado, discriminado por grupo de natureza de despesa (GND). § 3º As indicações de que trata o § 2º deverão ser encaminhadas ao Ministério das Mulheres, dirigidas à Ministra de Estado das Mulheres, por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR, observados os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. § 4º As indicações deverão observar os requisitos de identificação, vinculação federativa, objeto, execução e demais condições estabelecidas na legislação vigente.