Art. 3º · Portaria

Estabelece os Critérios e As Orientações Complementares Para A Execução de Programações Orçamentárias Sob Sua Gestão, Financiadas Por Emendas de Bancada Estadual (RP 7), de Comissão Permanente (RP 8) e Individuais (RP 6), No Exercício de 2027, No Âmbito do Ministério das Mulheres.

Vigência não confirmada

Portaria gm/MMULHERES Nº 146, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 3º

Art. 3º As ações orçamentárias, os projetos, os programas, os objetos e os bens passíveis de financiamento por emendas parlamentares no exercício de 2027, no âmbito das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério das Mulheres, serão aqueles compatíveis com a legislação orçamentária vigente e com os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos. § 1º A indicação das programações deverá observar a compatibilidade com: I - a ação orçamentária correspondente; II - a finalidade da política pública; III - o objeto da programação; IV - o beneficiário ou destinatário da aplicação; e V - os requisitos legais e técnicos aplicáveis. § 2º Os valores de referência, as modalidades de aplicação, os grupos de natureza da despesa e os demais parâmetros constantes dos anexos deverão ser compatíveis com a legislação orçamentária vigente. § 3º Constituem critérios específicos de elegibilidade das programações, conforme a ação orçamentária e o objeto proposto: I - observância da finalidade, do escopo e das condições específicas da ação orçamentária; II - atendimento aos requisitos relativos ao público beneficiário, à abrangência territorial e à capacidade de execução; III - atendimento aos requisitos específicos previstos para equipamentos públicos, inclusive quanto à existência, funcionamento, implantação ou estruturação, quando exigidos para o objeto; IV - observância dos parâmetros de faixa populacional, quando previstos para o objeto; V - demonstração da necessidade, da viabilidade e da adequação da aplicação dos recursos ao objeto proposto; e VI - atendimento aos demais requisitos técnicos estabelecidos nos anexos desta Portaria e na legislação aplicável. § 4º As informações técnicas, operacionais e referenciais constantes dos anexos poderão ser atualizadas por ato complementar, quando necessário, observadas as competências regimentais e a legislação aplicável, vedada a alteração dos critérios, ações e requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2ºArt. 4º
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