Art. 14
Art. 14. A identificação e a formalização dos impedimentos de ordem técnica observarão as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na legislação orçamentária aplicável ao exercício de 2027 e nos atos normativos gerais que disciplinarem a execução das emendas parlamentares. Parágrafo único. A identificação, a fundamentação e o registro dos impedimentos de ordem técnica serão realizados de acordo com os procedimentos, os sistemas e os prazos estabelecidos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS