Art. 13-A
Art. 13-A. As obras e os projetos de investimento plurianuais em execução relacionados no Anexo VI poderão ser considerados para fins de indicação de recursos de emendas parlamentares no exercício de 2027, observadas a compatibilidade com a ação orçamentária, a modalidade da emenda, a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. A inclusão da obra ou do projeto no Anexo VI não implica, por si só, indicação ou garantia de recebimento de recursos de emendas parlamentares, devendo eventual destinação observar os requisitos específicos aplicáveis às emendas de bancada estadual - RP 7, de comissão permanente - RP 8 e individuais - RP 6, conforme o caso. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA