Art. 12 · Portaria

Estabelece os Critérios e As Orientações Complementares Para A Execução de Programações Orçamentárias Sob Sua Gestão, Financiadas Por Emendas de Bancada Estadual (RP 7), de Comissão Permanente (RP 8) e Individuais (RP 6), No Exercício de 2027, No Âmbito do Ministério das Mulheres.

Vigência não confirmada

Portaria gm/MMULHERES Nº 146, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 12

Art. 12. A priorização das programações de emendas parlamentares observará critérios técnicos objetivos, definidos de acordo com a modalidade da emenda, a ação orçamentária e as características do objeto proposto. § 1º Para as emendas de bancada estadual - RP 7, deverão ser observados: I - o caráter estruturante da programação para a unidade da Federação representada pela bancada; II - a abrangência territorial e o alcance dos resultados esperados; III - a compatibilidade com a política pública e a ação orçamentária; IV - a capacidade de execução física e financeira; e V - a demonstração de que a programação não resulta em pulverização incompatível com o caráter estruturante da emenda. § 2º Para as emendas de comissão permanente - RP 8, deverão ser observados: I - o caráter de interesse nacional ou regional da programação; II - a identificação precisa e específica do objeto; III - a abrangência territorial e o alcance dos resultados; IV - a compatibilidade com a ação orçamentária e a política pública; e V - a viabilidade de execução física e financeira. § 3º Para as emendas individuais - RP 6, deverão ser considerados, conforme aplicável ao objeto: I - a vulnerabilidade socioeconômica do público beneficiário; II - a necessidade ou demanda demonstrada; III - a abrangência territorial; IV - a cobertura ou capacidade de atendimento da política pública; V - os públicos e territórios definidos como prioritários nos anexos; e VI - a capacidade de execução física e financeira. § 4º A aderência à ação orçamentária, o atendimento aos requisitos legais e técnicos e a inexistência de impedimento de ordem técnica constituem condições de elegibilidade e execução e não serão considerados, isoladamente, critérios de priorização. § 5º A indicação de determinada ação orçamentária como elegível a uma modalidade de emenda não implica, por si só, que todos os seus objetos sejam caracterizados como estruturantes, no caso das emendas RP 7, ou como de interesse nacional ou regional, no caso das emendas RP 8, devendo tais características ser demonstradas conforme os critérios desta Portaria.

Art. 11Art. 13
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