Art. 11 · Portaria

Estabelece os Critérios e As Orientações Complementares Para A Execução de Programações Orçamentárias Sob Sua Gestão, Financiadas Por Emendas de Bancada Estadual (RP 7), de Comissão Permanente (RP 8) e Individuais (RP 6), No Exercício de 2027, No Âmbito do Ministério das Mulheres.

Vigência não confirmada

Portaria gm/MMULHERES Nº 146, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 11

Art. 11. Na execução de emendas de bancada estadual - RP 7, deverá ser preservado o caráter estruturante da programação para a respectiva unidade da Federação, vedada a utilização dos recursos para a pulverização da programação em objetos ou beneficiários que descaracterizem sua finalidade. § 1º A indicação deverá demonstrar, de forma objetiva, a abrangência territorial, o público beneficiário, os resultados esperados e a contribuição da programação para o fortalecimento ou ampliação da política pública na unidade da Federação. § 2º A análise técnica deverá verificar a compatibilidade da programação com o caráter estruturante da emenda e registrar a respectiva fundamentação na manifestação técnica. § 3º Nas emendas de bancada estadual - RP 7, quando a programação for divisível, cada parte independente deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor da emenda, ressalvadas as ações e os serviços públicos de saúde, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10Art. 12
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