Art. 11
Art. 11. Na execução de emendas de bancada estadual - RP 7, deverá ser preservado o caráter estruturante da programação para a respectiva unidade da Federação, vedada a utilização dos recursos para a pulverização da programação em objetos ou beneficiários que descaracterizem sua finalidade. § 1º A indicação deverá demonstrar, de forma objetiva, a abrangência territorial, o público beneficiário, os resultados esperados e a contribuição da programação para o fortalecimento ou ampliação da política pública na unidade da Federação. § 2º A análise técnica deverá verificar a compatibilidade da programação com o caráter estruturante da emenda e registrar a respectiva fundamentação na manifestação técnica. § 3º Nas emendas de bancada estadual - RP 7, quando a programação for divisível, cada parte independente deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor da emenda, ressalvadas as ações e os serviços públicos de saúde, nos termos da legislação aplicável.