Art. 7º
Art. 7º A execução das emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8), inclusive quanto aos critérios destinados a impedir a designação genérica de programação e a pulverização de recursos, ocorrerá conforme o disposto na Lei Complementar nº 210, de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.