Art. 6º
Art. 6º As emendas destinadas à ação 210L somente poderão ter como beneficiários entes ou entidades localizados na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), compreendida pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e pelos Municípios de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e da legislação das Áreas de Livre Comércio. § 1º As emendas destinadas a obras ou serviços de engenharia na ação 210L observarão as diretrizes da Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS) nº 72, de 6 de maio de 2016, e da Portaria Suframa nº 482, de 21 de agosto de 2018, bem como a contrapartida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º Nas hipóteses do § 1º, o proponente deverá: I - comprovar a titularidade da área, nos termos da legislação que rege o instrumento; e II - apresentar projeto de engenharia aprovado e licenças ambientais pertinentes, admitida sua apresentação no prazo da cláusula suspensiva, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES