Art. 5º
Art. 5º É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares a entidades privadas com fins lucrativos, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º · Portaria
PORTARIA GM/MDIC Nº 287, de 1º DE OUTUBRO DE 2026
Art. 5º
Art. 5º É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares a entidades privadas com fins lucrativos, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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