Art. 5º · Portaria

Estabelece, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os projetos e as ações estruturantes e prioritárias, as programações de interesse nacional ou regional, os objetos e equipamentos elegíveis e os critérios e orientações aplicáveis à execução de emendas parlamentares no exercício de 2027.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM/MDIC Nº 287, de 1º DE OUTUBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares a entidades privadas com fins lucrativos, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4ºArt. 6º
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