Art. 4º
Art. 4º A pertinência e a compatibilidade de cada indicação com os critérios desta Portaria serão avaliadas pela unidade responsável pela política pública, na análise de cada caso. Parágrafo único. A incompatibilidade identificada na análise de que trata o caput configurará impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, e da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.