Art. 10 · Portaria

Estabelece, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os projetos e as ações estruturantes e prioritárias, as programações de interesse nacional ou regional, os objetos e equipamentos elegíveis e os critérios e orientações aplicáveis à execução de emendas parlamentares no exercício de 2027.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM/MDIC Nº 287, de 1º DE OUTUBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. As obras com duração superior a um exercício financeiro que vierem a ser iniciadas com recursos de emendas de bancada estadual ou de comissão observarão, até a sua conclusão, o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e serão relacionadas, com os respectivos códigos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (Obrasgov.br), na portaria setorial do exercício subsequente. Parágrafo único. Não há, na data de publicação desta Portaria, obras plurianuais, iniciadas e não concluídas, que tenham sido objeto de emendas de bancada estadual ou de comissão em exercícios anteriores, sob gestão do MDIC.

Art. 9ºArt. 11
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.