Art. 10
Art. 10. As obras com duração superior a um exercício financeiro que vierem a ser iniciadas com recursos de emendas de bancada estadual ou de comissão observarão, até a sua conclusão, o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e serão relacionadas, com os respectivos códigos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (Obrasgov.br), na portaria setorial do exercício subsequente. Parágrafo único. Não há, na data de publicação desta Portaria, obras plurianuais, iniciadas e não concluídas, que tenham sido objeto de emendas de bancada estadual ou de comissão em exercícios anteriores, sob gestão do MDIC.