Art. 9º · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 9º

Art. 9º Será exigida nota final mínima de 7,0 (sete), equivalente a 70% (setenta por cento), para fins de prorrogação contratual. § 1º O atingimento da nota mínima constitui requisito necessário, mas não gera direito subjetivo à prorrogação do contrato. § 2º A prorrogação observará, ainda, a necessidade do serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários. § 3º O resultado inferior a 7,0 fundamentará a não prorrogação do contrato e a adoção das demais providências previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 8ºArt. 10
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