Art. 9º
Art. 9º Será exigida nota final mínima de 7,0 (sete), equivalente a 70% (setenta por cento), para fins de prorrogação contratual. § 1º O atingimento da nota mínima constitui requisito necessário, mas não gera direito subjetivo à prorrogação do contrato. § 2º A prorrogação observará, ainda, a necessidade do serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários. § 3º O resultado inferior a 7,0 fundamentará a não prorrogação do contrato e a adoção das demais providências previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO