Art. 7º
Art. 7º Para cada fator avaliativo será atribuída nota inteira de 0 (zero) a 10 (dez). § 1º A atribuição das notas observará os seguintes referenciais: I - 0 (zero) a 4 (quatro): desempenho muito abaixo do esperado, com não atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos; II - 5 (cinco) a 6 (seis): desempenho abaixo do esperado, indicando necessidade de melhoria significativa; III - 7 (sete) a 8 (oito): desempenho compatível com o esperado, com atendimento satisfatório dos requisitos estabelecidos; IV - 9 (nove): desempenho acima do esperado, com superação dos requisitos estabelecidos; e V - 10 (dez): desempenho excepcional, muito acima do esperado e de referência no fator avaliado. § 2º A atribuição de nota inferior a 7 (sete) em qualquer fator deverá ser acompanhada de justificativa específica, objetiva e relacionada ao desempenho observado durante o período avaliativo. § 3º A justificativa de que trata o § 2º deverá indicar, sempre que possível, fatos, comportamentos, resultados ou situações concretas que fundamentem a nota atribuída, vedadas justificativas genéricas ou desvinculadas do fator avaliado. § 4º As avaliações deverão observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e transparência.