Art. 6º · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual compreenderá os seguintes fatores: I - Produtividade: capacidade de aplicar conhecimentos, habilidades e métodos necessários para executar as atividades com qualidade, precisão e segurança, cumprindo prazos, otimizando recursos e alcançando os resultados pactuados, com atuação orientada a soluções e à melhoria contínua; II - Responsabilidade: compromisso com as metas, objetivos e obrigações funcionais, com dedicação, zelo, cumprimento das entregas assumidas, preservação do patrimônio público e alinhamento às diretrizes institucionais; III - Iniciativa: capacidade de atuar de forma proativa e colaborativa, demonstrando abertura para aprendizagem, receptividade a orientações e feedbacks, compartilhamento de informações e busca contínua pelo desenvolvimento profissional; IV - Disciplina: atuação ética, respeitosa e adequada ao ambiente de trabalho, com observância das normas institucionais, regulamentos, procedimentos da unidade e princípios da Administração Pública; e V - Assiduidade: regularidade e pontualidade no desempenho das atividades, consideradas as especificidades do regime de jornada adotado, inclusive o controle de frequência ou a participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD. § 1º Na avaliação do fator Assiduidade, não poderão ser consideradas negativamente ausências legais, afastamentos ou licenças regularmente autorizados ou previstos na legislação. § 2º Para o contratado participante do PGD, a avaliação da assiduidade deverá considerar as características próprias dessa modalidade, especialmente o cumprimento dos compromissos, disponibilidade, comunicações e demais obrigações aplicáveis, vedada a utilização exclusiva de critérios próprios de controle de frequência quando incompatíveis com o regime de execução. CAPÍTULO V DA PONTUAÇÃO E DO RESULTADO

Art. 5ºArt. 7º
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