Art. 5º · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual será realizada pela chefia sob cuja supervisão o avaliado tenha permanecido pelo maior período durante o respectivo ciclo avaliativo. § 1º Para fins do disposto no caput, será considerado o período de efetivo exercício do contratado sob a supervisão de cada chefia. § 2º Na hipótese de o avaliado ter permanecido por períodos idênticos sob a supervisão de mais de uma chefia, a avaliação será realizada pela chefia mais recente. § 3º A chefia responsável pela avaliação poderá solicitar subsídios às demais chefias às quais o contratado tenha estado vinculado durante o ciclo, especialmente quando houver alteração de unidade ou de chefia. § 4º Na hipótese de afastamento, impedimento, vacância ou outra impossibilidade devidamente justificada da chefia responsável, a avaliação será realizada por seu substituto formal ou, na impossibilidade deste, pela chefia imediatamente superior. CAPÍTULO IV DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

Art. 4ºArt. 6º
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