Art. 5º
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual será realizada pela chefia sob cuja supervisão o avaliado tenha permanecido pelo maior período durante o respectivo ciclo avaliativo. § 1º Para fins do disposto no caput, será considerado o período de efetivo exercício do contratado sob a supervisão de cada chefia. § 2º Na hipótese de o avaliado ter permanecido por períodos idênticos sob a supervisão de mais de uma chefia, a avaliação será realizada pela chefia mais recente. § 3º A chefia responsável pela avaliação poderá solicitar subsídios às demais chefias às quais o contratado tenha estado vinculado durante o ciclo, especialmente quando houver alteração de unidade ou de chefia. § 4º Na hipótese de afastamento, impedimento, vacância ou outra impossibilidade devidamente justificada da chefia responsável, a avaliação será realizada por seu substituto formal ou, na impossibilidade deste, pela chefia imediatamente superior. CAPÍTULO IV DOS FATORES DE AVALIAÇÃO