Art. 3º
Art. 3º O ciclo de Avaliação de Desempenho Individual terá duração de 12 (doze) meses, contado da data de início da vigência do contrato. § 1º Cada período anual de vigência contratual corresponderá a um ciclo avaliativo. § 2º O acompanhamento do desempenho ocorrerá durante todo o ciclo avaliativo. § 3º A formalização da avaliação será iniciada 60 dias corridos antes do final do respectivo ciclo, de modo a possibilitar a conclusão da avaliação e, quando houver, do pedido de reconsideração e do recurso antes da decisão administrativa acerca da prorrogação contratual. § 4º A avaliação formalizada antes do último dia do ciclo considerará o desempenho observado desde o início do período avaliativo até a data de sua realização, sem prejuízo da consideração de fato superveniente relevante ocorrido até o encerramento do ciclo. § 5º Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/SGI encaminhará orientações gerais necessárias à realização das avaliações, em cada ciclo, observados os prazos previstos nesta Portaria.