Art. 2º · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, ficam definidos os seguintes termos: I - Avaliação de Desempenho Individual: processo sistemático de acompanhamento e aferição do desempenho profissional do contratado durante determinado período, com base em critérios previamente estabelecidos; II - Avaliado: profissional contratado por tempo determinado submetido à Avaliação de Desempenho Individual; III - Avaliador: chefia imediata responsável pela realização da Avaliação de Desempenho Individual, na forma desta Portaria; IV - Ciclo avaliativo: período de 12 (doze) meses considerado para fins de acompanhamento e aferição do desempenho do contratado, correspondente, em regra, ao período anual de vigência contratual; V - Período avaliativo: intervalo de efetivo desempenho das atividades considerado para atribuição das notas do respectivo ciclo; VI - Fator avaliativo: aspecto do desempenho profissional objeto de aferição, conforme os critérios previstos nesta Portaria; VII - Nota final: média aritmética simples das notas atribuídas aos cinco fatores avaliativos; VIII - Pedido de reconsideração: requerimento apresentado pelo avaliado à chefia responsável pela avaliação, destinado à revisão das notas ou das justificativas da avaliação; IX - Recurso: instrumento por meio do qual o avaliado poderá requerer a revisão da decisão proferida no pedido de reconsideração pela chefia da unidade imediatamente superior; e X - PGD: Programa de Gestão e Desempenho. CAPÍTULO II DO CICLO AVALIATIVO

Art. 1ºArt. 3º
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