Art. 28 · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 28

Art. 28. Compete à Divisão de Gestão de Desempenho de Pessoas - DIGED: I - Consolidar as informações necessárias ao regular andamento do procedimento de avaliação de desempenho individual; II - identificar, com apoio das unidades, o avaliador responsável por cada contratado; III - orientar avaliadores e avaliados quanto às regras, aos procedimentos e aos prazos; IV - Incluir o formulário de avaliação no processo SEI correspondente; V - acompanhar o cumprimento dos prazos; VI - verificar a regularidade formal do preenchimento e das assinaturas; VII - solicitar correções de erros materiais ou complementações necessárias à adequada instrução processual, sem interferir no mérito da avaliação; VIII - encaminhar os procedimentos relacionados para eventual prorrogação contratual; e IX - manter os registros necessários ao controle, à rastreabilidade e ao acompanhamento das avaliações.

Art. 27Art. 29
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.