Art. 25
Art. 25. Compete ao avaliador: I - monitorar o prazo para a realização das avaliações dos servidores, observadas as diferentes datas de contratação; II - acompanhar o desempenho do contratado ao longo do ciclo avaliativo, fornecendo informações sobre o seu desempenho visando o aprimoramento do servidor; III - realizar a avaliação de forma objetiva, imparcial e fundamentada; IV - observar o prazo de 10 (dez) dias para realizar a avaliação, em conformidade com o cronograma de avaliações e com a data dos contratos dos servidores; V - considerar as atribuições efetivamente desempenhadas pelo contratado, as condições de trabalho e as especificidades do regime de execução aplicável; VI - atribuir nota a cada fator avaliativo; VII - apresentar justificativa específica nas hipóteses previstas nesta Portaria; VIII - assinar eletronicamente o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; IX - dar ciência do resultado final ao avaliado; X - analisar e decidir eventual pedido de reconsideração no prazo estabelecido nesta Portaria; XI - prestar os esclarecimentos solicitados pela DIGED/CGGP/SGI ou pela autoridade responsável pela análise de eventual recurso; e XII - devolver a avaliação, após a sua realização.