Art. 17
Art. 17. A chefia da unidade imediatamente superior decidirá o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 1º Para subsidiar sua decisão, a autoridade responsável poderá solicitar esclarecimentos ao avaliador, ao avaliado ou a outras chefias que tenham acompanhado o desempenho do contratado durante o ciclo. § 2º A decisão será fundamentada e poderá: I - manter o resultado; II - alterar a nota de um ou mais fatores; ou III - determinar a correção de vício formal que possa ter influenciado o resultado da avaliação. § 3º Havendo alteração de nota, a nota final e o conceito deverão ser recalculados. § 4º A decisão proferida na forma deste artigo encerra a instância administrativa específica prevista nesta Portaria, sem prejuízo das garantias previstas na legislação aplicável. § 5º O resultado da avaliação somente será considerado definitivo após: I - o transcurso do prazo para pedido de reconsideração sem manifestação do avaliado; II - a ciência da decisão do pedido de reconsideração, quando não houver recurso no prazo estabelecido; III - a ciência da decisão do recurso; ou IV - a formalização da recusa da ciência do avaliado por meio de documento assinado pelo avaliador e por uma testemunha da unidade, se houver. CAPÍTULO IX DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS