Art. 15 · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 15

Art. 15. O avaliador deverá analisar e decidir o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de seu recebimento. § 1º A decisão deverá ser expressamente motivada. § 2º O avaliador poderá: I - manter integralmente a avaliação; II - alterar uma ou mais notas; ou III - complementar ou retificar a fundamentação, quando cabível, sem prejuízo da revisão da respectiva nota. § 3º Havendo alteração das notas, deverá ser recalculada a nota final e, se for o caso, alterado o conceito final. § 4º O avaliado será cientificado da decisão no processo eletrônico. CAPÍTULO VIII DO RECURSO

Art. 14Art. 16
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