Art. 15
Art. 15. O avaliador deverá analisar e decidir o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de seu recebimento. § 1º A decisão deverá ser expressamente motivada. § 2º O avaliador poderá: I - manter integralmente a avaliação; II - alterar uma ou mais notas; ou III - complementar ou retificar a fundamentação, quando cabível, sem prejuízo da revisão da respectiva nota. § 3º Havendo alteração das notas, deverá ser recalculada a nota final e, se for o caso, alterado o conceito final. § 4º O avaliado será cientificado da decisão no processo eletrônico. CAPÍTULO VIII DO RECURSO