Art. 14 · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 14

Art. 14. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência do resultado da avaliação. § 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador responsável pela atribuição das notas questionadas. § 2º O pedido deverá indicar, de forma objetiva: I - o fator ou os fatores avaliativos contestados; II - a nota cuja revisão é pretendida; III - os fundamentos da discordância; e IV - os documentos ou elementos que o avaliado considere pertinentes, quando houver. § 3º O pedido será apresentado no mesmo processo SEI em que constar a avaliação. § 4º A ausência de pedido de reconsideração no prazo estabelecido tornará definitivo o resultado da avaliação, ressalvada a correção de erro material.

Art. 13Art. 15
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