Art. 13 · Portaria

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Vigência não confirmada

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Art. 13

Art. 13. O avaliador deverá preencher integralmente o formulário, devendo: I - atribuir nota a cada fator avaliativo; II - apresentar justificativa específica nas hipóteses previstas nesta Portaria; III - assinar eletronicamente o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; IV - dar ciência do resultado final ao avaliado; e V - encaminhar a avaliação à Divisão de Gestão de Desempenho de Pessoas - DIGED, para controle e providências subsequentes. § 1º Após a assinatura eletrônica do avaliado no formulário dando ciência no resultado, este terá 2 (dois) dias úteis para o pedido de reconsideração. § 2º A ausência de concordância não dispensa a ciência do resultado nem impede o prosseguimento do procedimento. § 3º A recusa do avaliado em assinar o formulário deverá ser formalizada por meio de documento assinado pelo avaliador e por uma testemunha da unidade e não impedirá o prosseguimento da avaliação. § 4º A data da ciência do avaliado ou da formalização da recusa será considerada para a contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração. CAPÍTULO VII DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 12Art. 14
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