Art. 9º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 9º

Art. 9º As emendas individuais destinadas às ações ou aos objetos previstos no Anexo deverão observar as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, os atributos da programação orçamentária, os critérios técnicos da respectiva política pública e as condições estabelecidas para a execução do objeto. Parágrafo único. A indicação de ação ou objeto para atendimento por emenda individual não implica garantia de execução e ficará condicionada à sua compatibilidade com a modalidade de transferência ou com o instrumento de execução aplicável, quando couber, bem como ao atendimento das normas que disciplinarem a execução das emendas parlamentares no exercício de 2027. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 8ºArt. 10
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