Art. 9º
Art. 9º As emendas individuais destinadas às ações ou aos objetos previstos no Anexo deverão observar as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, os atributos da programação orçamentária, os critérios técnicos da respectiva política pública e as condições estabelecidas para a execução do objeto. Parágrafo único. A indicação de ação ou objeto para atendimento por emenda individual não implica garantia de execução e ficará condicionada à sua compatibilidade com a modalidade de transferência ou com o instrumento de execução aplicável, quando couber, bem como ao atendimento das normas que disciplinarem a execução das emendas parlamentares no exercício de 2027. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA