Art. 8º
Art. 8º As emendas de comissão permanente deverão destinar-se a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, observadas as competências regimentais da respectiva comissão, e a legislação aplicável, e deverão: I - identificar de forma precisa o objeto da programação, vedada a designação genérica que possa contemplar ações orçamentárias distintas; II - conter subtítulo compatível com o objeto proposto; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais, quando aplicável; IV - estar relacionadas às ações orçamentárias e aos objetos previstos no Anexo; e V - observar os critérios técnicos da respectiva política pública e os critérios de interesse nacional ou regional previstos na legislação orçamentária vigente. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, a caracterização do interesse nacional ou regional observará os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS INDIVIDUAIS