Art. 8º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º As emendas de comissão permanente deverão destinar-se a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, observadas as competências regimentais da respectiva comissão, e a legislação aplicável, e deverão: I - identificar de forma precisa o objeto da programação, vedada a designação genérica que possa contemplar ações orçamentárias distintas; II - conter subtítulo compatível com o objeto proposto; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais, quando aplicável; IV - estar relacionadas às ações orçamentárias e aos objetos previstos no Anexo; e V - observar os critérios técnicos da respectiva política pública e os critérios de interesse nacional ou regional previstos na legislação orçamentária vigente. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, a caracterização do interesse nacional ou regional observará os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 7ºArt. 9º
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