Art. 7º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a dez por cento do valor da emenda, ressalvada a hipótese prevista na legislação para ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se parte independente: I - a aquisição de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo; II - a aquisição de equipamentos e material permanente que possa ser executada na mesma ação orçamentária; ou III - a realização de despesas de custeio que possam ser executadas na mesma ação orçamentária. CAPÍTULO III DAS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE

Art. 6ºArt. 8º
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