Art. 7º
Art. 7º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a dez por cento do valor da emenda, ressalvada a hipótese prevista na legislação para ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se parte independente: I - a aquisição de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo; II - a aquisição de equipamentos e material permanente que possa ser executada na mesma ação orçamentária; ou III - a realização de despesas de custeio que possam ser executadas na mesma ação orçamentária. CAPÍTULO III DAS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE