Art. 6º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar: I - a vedação de programação que possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres em favor de mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; II - a compatibilidade do objeto com as competências do beneficiário; e III - a regularidade técnica, fiscal, cadastral e jurídica do proponente, quando exigível. Parágrafo único. A destinação de recursos para Unidade da Federação diversa daquela representada pela bancada somente será admitida nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação orçamentária vigente.

Art. 5ºArt. 7º
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