Art. 6º
Art. 6º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar: I - a vedação de programação que possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres em favor de mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; II - a compatibilidade do objeto com as competências do beneficiário; e III - a regularidade técnica, fiscal, cadastral e jurídica do proponente, quando exigível. Parágrafo único. A destinação de recursos para Unidade da Federação diversa daquela representada pela bancada somente será admitida nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação orçamentária vigente.