Art. 5º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Os projetos e as ações estruturantes de que trata o art. 4º deverão, conforme sua natureza e observada a legislação aplicável: I - observar as políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e as demais hipóteses admitidas na legislação orçamentária vigente; II - estar alinhados aos objetivos, diretrizes e programas do Plano Plurianual vigente; III - possuir objeto específico suficientemente definido e metas físicas mensuráveis, quando aplicáveis; IV - quando se tratar de execução plurianual, contemplar etapa, parcela ou conjunto de etapas com funcionalidade própria, nos termos da legislação aplicável; e V - quando envolverem obras ou serviços de engenharia, observar as regras aplicáveis ao registro e ao acompanhamento de projetos de investimento, inclusive no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, quando exigido. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento em obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos destinados a região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o objeto a ser executado. § 2º A definição das especificações técnicas, dos quantitativos, das características operacionais e dos parâmetros de desempenho dos bens, serviços ou obras será formalizada no plano de trabalho e em seus detalhamentos, observado o objeto previsto no Anexo. § 3º Nos casos de aquisição de bens sujeitos a variações de mercado, inclusive de natureza cambial, o quantitativo final poderá ser ajustado durante a execução, desde que sejam preservados o objeto, a finalidade pública, o valor autorizado, o produto do investimento e a mensurabilidade da meta física. § 4º A alocação de recursos para novos projetos de investimento fica condicionada à garantia de dotação suficiente para a continuidade daqueles já iniciados, devendo ser priorizadas a continuidade e a conclusão de obras e projetos em andamento, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição.

Art. 4ºArt. 6º
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