Art. 4º
Art. 4º As emendas de bancada estadual somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de interesse da respectiva Unidade da Federação, compatíveis com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de sua entidade vinculada e com as finalidades das respectivas programações orçamentárias, vedada a individualização de ações, projetos ou objetos para atender demandas ou indicações de membros específicos da bancada, observado o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.