Art. 4º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 4º

Art. 4º As emendas de bancada estadual somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de interesse da respectiva Unidade da Federação, compatíveis com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de sua entidade vinculada e com as finalidades das respectivas programações orçamentárias, vedada a individualização de ações, projetos ou objetos para atender demandas ou indicações de membros específicos da bancada, observado o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 3ºArt. 5º
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