Art. 3º
Art. 3º As programações abrangidas por esta Portaria deverão observar, no que couber e conforme a natureza da programação e do instrumento de execução: I - a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis; II - a compatibilidade do objeto com a finalidade, o produto, a unidade de medida, o subtítulo e os demais atributos da ação orçamentária; III - a pertinência do objeto com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, de sua entidade vinculada e, conforme a natureza jurídica, com as competências legais ou finalidades institucionais do beneficiário; IV - a identificação precisa do objeto, dos beneficiários, da localização, das metas físicas, dos quantitativos e dos custos estimados, quando aplicáveis; V - a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e operacional da proposta; VI - o atendimento aos requisitos técnicos, ambientais, fiscais, cadastrais e patrimoniais aplicáveis; VII - o atendimento aos critérios e requisitos previstos nos normativos específicos da política pública, do programa e da ação orçamentária; VIII - as regras relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas do instrumento utilizado; e IX - a adoção de medidas destinadas à transparência e à rastreabilidade dos respectivos recursos. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL