Art. 3º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º As programações abrangidas por esta Portaria deverão observar, no que couber e conforme a natureza da programação e do instrumento de execução: I - a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis; II - a compatibilidade do objeto com a finalidade, o produto, a unidade de medida, o subtítulo e os demais atributos da ação orçamentária; III - a pertinência do objeto com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, de sua entidade vinculada e, conforme a natureza jurídica, com as competências legais ou finalidades institucionais do beneficiário; IV - a identificação precisa do objeto, dos beneficiários, da localização, das metas físicas, dos quantitativos e dos custos estimados, quando aplicáveis; V - a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e operacional da proposta; VI - o atendimento aos requisitos técnicos, ambientais, fiscais, cadastrais e patrimoniais aplicáveis; VII - o atendimento aos critérios e requisitos previstos nos normativos específicos da política pública, do programa e da ação orçamentária; VIII - as regras relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas do instrumento utilizado; e IX - a adoção de medidas destinadas à transparência e à rastreabilidade dos respectivos recursos. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 2ºArt. 4º
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