Art. 2º
Art. 2º As orientações complementares para a indicação, o cadastramento e a execução das emendas deverão ser divulgadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Portfólio de Ações de Emendas Parlamentares 2027, disponível em seu portal eletrônico. Parágrafo único. As orientações complementares de que trata o caput deverão observar esta Portaria, a legislação orçamentária e financeira e os normativos específicos de cada política pública e não poderão criar restrições ou impedimentos não previstos na legislação aplicável.