Art. 1º
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, das programações orçamentárias sob gestão ou execução do Ministério da Agricultura e Pecuária e, quando couber, de sua entidade vinculada, financiadas por emendas individuais, de bancada estadual ou de comissão permanente. § 1º O Anexo desta Portaria relaciona as ações orçamentárias e os objetos que poderão ser considerados para fins de indicação de emendas parlamentares no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e, quando couber de sua entidade vinculada. § 2º A inclusão de ação orçamentária ou de objeto no Anexo não implica autorização automática, garantia ou direito à execução da emenda parlamentar, ficando sua execução condicionada à existência de dotação orçamentário e à compatibilidade com a modalidade de emenda para sua execução, os atributos da programação orçamentária e os requisitos técnicos, orçamentários, financeiros, jurídicos e operacionais aplicáveis. § 3º As disposições desta Portaria aplicáveis especificamente a determinada modalidade de emenda não se estendem às demais modalidades, salvo quando houver previsão constitucional, legal ou regulamentar expressa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS