Art. 10 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. A execução das emendas fica condicionada à inexistência de impedimentos de ordem técnica, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos requisitos constitucionais, legais, regulamentares e técnicos aplicáveis à programação, ao objeto e ao instrumento de execução. Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nos demais normativos aplicáveis.

Art. 9ºArt. 11
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