Art. 10
Art. 10. A execução das emendas fica condicionada à inexistência de impedimentos de ordem técnica, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos requisitos constitucionais, legais, regulamentares e técnicos aplicáveis à programação, ao objeto e ao instrumento de execução. Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nos demais normativos aplicáveis.