Art. 11 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 11

Art. 11. Compete às unidades e às entidades responsáveis pela gestão ou pela execução das ações orçamentárias previstas no Anexo, no âmbito de suas competências: I - analisar as propostas e os planos de trabalho; II - verificar o atendimento dos requisitos técnicos e das condições aplicáveis; III - identificar e formalizar, de forma fundamentada, eventual impedimento de ordem técnica; e IV - adotar, quando cabível, as diligências necessárias à regularização de impedimentos passíveis de saneamento, observado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único. A atuação prevista no caput observará as competências estabelecidas na estrutura regimental, nos atos de organização interna e nas delegações vigentes no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.

Art. 10Art. 12
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