Art. 11
Art. 11. Compete às unidades e às entidades responsáveis pela gestão ou pela execução das ações orçamentárias previstas no Anexo, no âmbito de suas competências: I - analisar as propostas e os planos de trabalho; II - verificar o atendimento dos requisitos técnicos e das condições aplicáveis; III - identificar e formalizar, de forma fundamentada, eventual impedimento de ordem técnica; e IV - adotar, quando cabível, as diligências necessárias à regularização de impedimentos passíveis de saneamento, observado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único. A atuação prevista no caput observará as competências estabelecidas na estrutura regimental, nos atos de organização interna e nas delegações vigentes no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.