Art. 9º
Art. 9º São critérios específicos para a execução de projetos e ações de interesse nacional e regional da Advocacia-Geral da União: I - atender, ao menos, um dos objetivos previstos para a Advocacia-Geral da União na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, contidos no Anexo II a esta Portaria Normativa; e II - estar relacionado, ao menos, um dos eixos estratégicos institucionais descritos no art. 2º e no Anexo I a esta Portaria Normativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS