Art. 8º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União, das programações oriundas de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual ou do Distrito Federal, de comissão permanente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, relativas ao exercício de 2027.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 237, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º O projeto e ação de interesse nacional ou regional deve atender às seguintes condições de elegibilidade: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 7º, caput , incisos I e II; II - atender, ao menos, um dos objetivos previstos para a Advocacia-Geral da União na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, contidos no Anexo II a esta Portaria Normativa; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; e IV - competência da União para a execução, diretamente pela Advocacia-Geral da União.

Art. 7ºArt. 9º
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