Art. 8º
Art. 8º O projeto e ação de interesse nacional ou regional deve atender às seguintes condições de elegibilidade: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 7º, caput , incisos I e II; II - atender, ao menos, um dos objetivos previstos para a Advocacia-Geral da União na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, contidos no Anexo II a esta Portaria Normativa; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; e IV - competência da União para a execução, diretamente pela Advocacia-Geral da União.