Art. 5º
Art. 5º Os projetos e ações estruturantes da Advocacia-Geral da União elegíveis para financiamento por emendas de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP7) são aqueles que estejam listadas no Anexo I a esta Portaria Normativa, observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.