Art. 3º
Art. 3º Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ORIUNDAS DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA