Art. 3º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União, das programações oriundas de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual ou do Distrito Federal, de comissão permanente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, relativas ao exercício de 2027.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 237, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento — Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ORIUNDAS DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 2ºArt. 4º
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